O que é?

    Portaria de 21/08/2009, que disciplina uso do registro de ponto eletrônico - denominado SREP sistema de registro eletrônico de ponto composto de REP (Relógio) e de SOFTWARE DE TRATAMENTO. Os principais pontos da Portaria MTE 1510 são :
    ° Proibe todo tipo de restrição à marcação de ponto, marcadores automáticos e alteração dos dados registrados;
    ° Estabelece requisitos para o equipamento de registro de ponto, identificado pela sigla REP;
    ° Obriga a emissão de comprovante da marcação a cada registro efetuado no REP;
    ° Estabelece os requisitos para os programas que farão o tratamento de dados oriundos do REP;
    ° Estabelece os formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto que o empregador deverá manter e apresentar à fiscalização do trabalho.

       

        Qual a data de vigência da portaria?

        Para o SOFTWARE DE TRATAMENTO: em vigor desde a data de sua publicação, em 25/08/2009. Para o REP: vigência foi escalonada, de acordo com a atividade das empresas : 02/04/2012, 01/06/2012 e 03/09/2012.

        Quais serão as consequências para quem tiver um sistema de ponto eletrônico não adequado as normas do MTE ?

        O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria MTE 1.510/2009, ou na Portaria 373/2011, não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades da apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.

        A empresa que no mesmo local físico tenha mais que um CNPJ (Atividades diferentes) e os empregados estão locados cada um com no seu CNPJ de registro deverá adquirir mais de um REP, ou poderá usar o mesmo REP para todas as marcações?

        Segundo a Instrução Normativa Nº 85/2010, cada Registrador Eletrônico de Ponto - REP somente poderá conter empregados do mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
        I - registro de jornada do trabalhador temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP do tomador de serviços, posto que a subordinação direta por este exercida obriga-o a atender ao disposto no § 2º do art. 74 da CLT em relação ao referido trabalhador, sem prática discriminatória em comparação aos demais empregados; e
        II - empresas de um mesmo grupo econômico, nos termos do § 2º do art. 2º da CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
        Parágrafo único. Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos incs. I e II do caput, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle de ponto da empresa empregadora.